Plano de recuperação judicial

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1. Considerações inicias e momentos do PRJ (plano de recuperação judicial)

Um plano de recuperação judicial é uma tentativa de manter em funcionamento uma empresa que se encontra em situação financeira delicada. É uma alternativa à falência, pois tendo em vista o princípio da preservação da empresa, pode ser mais interessante, para o desenvolvimento econômico da região ou até mesmo do país, ajudar uma empresa, que tem potencial de se recuperar e gerar riqueza, do que fechar suas portas, deixando credores e trabalhadores sem receber ou recebendo menos do que teriam direito.

Nas palavras de Gladston Mamede plano de recuperação:

“Trata-se simplesmente do projeto de superação da crise econômico-financeira enfrentada pela organização, o caminho que é proposto pelo devedor – e deverá ser aceito pelos credores, adianto – partindo da situação caótica, deficitária, e tendo por destino um quadro de contas saneadas, de um estado saudável da atividade negocial”.

Sua natureza jurídica é de contrato plurilateral, com feição novativa. A esse respeito o ilustre professor Sergio Campinho afirma:

“[…] o instituto da recuperação judicial deve ser visto com a natureza de um contrato judicial, com feição novativa, realizável através de um plano de recuperação, obedecidas, por parte do devedor, determinadas condições de ordem objetiva e subjetiva para sua implementação. A proposta do devedor é formulada em juízo e sua vontade vem inicialmente manifestada na petição inicial e complementada com a apresentação do plano de recuperação […]”

Podemos organizar, didaticamente, o plano de recuperação judicial em 4 momentos:

1°. Impetração do pedido de recuperação judicial – É a busca de autorização para se recuperar. É a liberdade que o devedor tem de buscar a sua recuperação. O efeito prático é o marco legal de saber quais credores estão submetidos ou não ao plano.

2°. Deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz – Feito o pedido de recuperação, conforme o art. 52, estando em termos a documentação exigida no art. 51, ambos da Lei 11.101/05, o juiz deferirá o processamento da recuperação judicial.

Deferido o processamento, o devedor tem 60 dias para apresentar o plano em juízo, conforme caput do art. 53 (prazo peremptório). Se não apresentar ou apresentar intempestivamente haverá convolação da recuperação judicial em falência. O prazo é contado em dias corridos, conforme art. 189, § 1°, I, da Lei n° 11.101/05 (incluído pela Lei n° 14.112/20).

3°. Concessão da recuperação judicial pelo juízo – O plano é apresentado para os credores e se aprovado, volta ao juízo para que dê a concessão.

4°. Cumprimento da recuperação judicial – Nessa etapa, o requerente do plano tem o dever de cumprir com todas as obrigações previstas nele. Trata-se da fase executória do processo.

O cumprimento das obrigações, no prazo, resulta em sentença que decreta o encerramento das fases do processo de recuperação judicial. Entretanto, o descumprimento do plano acarreta a conversão da recuperação em falência

2. Objeções ao PRJ

Conforme Art. 55 da 11.101/05 qualquer credor tem legitimidade para apresentar objeções. A consequência da não apresentação é a aprovação tácita do PRJ.

Segue, portanto, importante alerta aos credores que tenham objeções ao plano: O credor sempre deve apresentar suas objeções, porque se confiar que vai ser realizada AGC (assembleia geral dos credores), pela objeção de outro credor, e não apresentar a sua, o devedor pode negociar com aquele credor, a objeção cai e o plano é aprovado tacitamente.

3. Legitimados para apresentação do PRJ

Os devedores são os legitimados originários para apresentar o PRJ.

Na prática, o plano é redigido por: a) um advisor financeiro; b) um perito; c) um administrador; ou d) o próprio profissional que faz o laudo de viabilidade econômica (por uma questão de praticidade).

Nele está contido os meios sob os quais a recuperação se processará, as formas de pagamento e 2 anexos importantíssimos: a) Laudos de viabilidade econômico-financeira; e b) Laudo de avaliação de ativos. Ambos subscritos por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada.

Nas palavras de Jorge Lobo: “A finalidade da norma do art. 53 é provar, aos credores e ao juízo, que o valor da empresa em funcionamento não só é superior ao que seria obtido caso decidisse liquidá-la, como, por igual, que sua continuidade melhor atende aos múltiplos interesses envolvidos, v.g., dos empregados, dos credores, dos consumidores e da coletividade”.

A Lei 14.112/20 incluiu a possibilidade de credores apresentarem seu próprio plano, em nome do devedor, caso não haja aprovação do instrumento apresentado, por este, em AGC. Desde que, sejam satisfeitas, cumulativamente, as condições previstas no art. 56, § 6°, da Lei 11.101/05. Entretanto, tal legitimidade é extraordinária, e ocorre com a devida observância aos §§ 4° ao 7° do artigo mencionado.

Na prática, os credores devem manifestar o seu interesse em apresentar o PRJ pela recuperanda. O administrador judicial deve submeter à votação da AGC, e caso o resultado seja positivo os credores apresentarão o seu plano em 30 dias, caso negativo: convolação em falência conforme § 8°.

O plano dos credores deve observar os seguintes requisitos:

a) Discriminação pormenorizada dos meios de recuperação a serem empregados; b) Demonstração de viabilidade econômica; c) Laudo econômico-financeiro subscrito por profissional legalmente habilitado ou empresa especializada; d) Laudo de avaliação dos bens e ativos do devedor subscrito por profissional legalmente habilitado ou por empresa especializada conforme art. 53; e) Inexistência de quórum alternativo; f) Apoio por escrito de credores que representem mais de 25% dos créditos totais sujeitos a RJ (recuperação judicial) ou mais de 35% dos créditos do credores presentes na AGC à que se refere o § 4° do art. 56; g) Não imputação, aos sócios do devedor, de obrigações novas não previstas em lei ou em contratos anteriormente celebrados; h) Isenção de garantias pessoais prestadas pelos sócios, pessoas naturais, em relação aos créditos serem novados e que sejam de titularidade dos credores mencionados no inciso III do § 6°, do art. 56 (todos da lei 11.101/05) ou daqueles que votarem favoravelmente ao plano de recuperação judicial apresentado pelos credores; i) Não imposição, aos sócios do devedor, de sacrifício do seu capital maior do que aquele que decorreria da liquidação na falência.

3.1. Das garantias pessoais do devedor

O devedor dá garantias pessoais quando ele mesmo apresenta o plano de recuperação, afinal, ele mesmo o elaborou, mas caso o plano seja rejeitado e os credores queiram apresentar um plano próprio, o devedor não pode ser obrigado a dar garantias pessoais sobre créditos novados, sob a égide desse plano. Esta previsão encontra-se no art. 56, § 6°, inciso V, da Lei 11.101/05.

4. Negociação do PRJ

4.1. Uso da mediação

Antes, os credores somente eram reunidos para conversar na AGC, e o administrador judicial não conseguia fazer muita coisa naquele ambiente de ânimos acalorados. Havia muita confusão, o que resultava em muitos adiamentos.

No período anterior ao advento da Lei 14.112/20, já vinham se firmando significativas orientações normativas no sentido de aplicar-se a mediação aos casos de recuperação judicial para solucionar essa ineficiência das AGCs.

O enunciado n° 45 da 1° jornada de prevenção a solução extrajudicial de litígios, traz:

 “A mediação e conciliação são compatíveis com a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, bem como em casos de superendividamento, observadas as restrições legais”.

A recomendação 58/2019 do CNJ, art. 2°, inciso II, na mesma linha:

“Art. 2° A mediação pode ser implementada nas seguintes hipóteses, entre outras: II – para auxiliar na negociação de um plano de recuperação judicial, aumentando suas chances de aprovação pela Assembleia Geral de Credores sem a necessidade de sucessivas suspensões da assembleia (redação dada pela Recomendação n. 112, de 20.10.2021) ”.

Portanto, com a efetiva introdução da ferramenta da mediação no procedimento recuperacional, através da Lei 14.112/20, consolidando, assim, o posicionamento que já dominava, os administradores judicias passaram a poder valer-se dela para convencimento prévio dos credores e, consequentemente, obter mais aprovações nas AGCs.

A mediação pode se dar de forma prévia ou ao longo do processo, devendo ser incentivada em qualquer grau de jurisdição, conforme art. 20-A da 11.101/05.

4.2. Plano de recuperação judicial pré-acordado (pre-package plan).

A lei 14.112/20 possibilitou que a deliberação a ser realizada em AGC fosse substituída por termo de adesão (art. 39, § 4°, I).

Nesse caso, o PRJ é aprovado conforme o art. 56-A da 11.101/05. Inclusive, pode-se usar técnicas de mediação para conseguir a adesão dos credores. Vemos com grande otimismo, essa mudança, pois será de grande valia para evitar assembleias intermináveis.

5. Considerações sobre os créditos trabalhistas no PRJ

Antes, não se podia prever prazo superior a 1 ano para pagamento dos créditos trabalhistas. A Lei 14.112/20, contudo, ampliou a possibilidade temporal de quitação dos créditos trabalhistas, ao incluir o § 2° no art. 54 da Lei 11.101/05 que permitiu estender o prazo de pagamento em até 2 anos, desde que atendidos aos requisitos legais (que são cumulativos). Permitida tal ampliação, há quem defenda, inclusive Manoel Justino, que não poderia haver deságio. Entretanto, o STJ reconheceu, recentemente, no pedido de tutela provisória n° 2.778 RJ/2020, a possibilidade de os credores trabalhistas sofrerem deságio quanto ao recebimento do seu crédito na Recuperação Judicial.

Para o relator, ministro Ricardo Villas Boas Cueva, a validade de aplicação do deságio (que muito embora não seja vedado pelo LRF, não é usual em se tratando de créditos trabalhistas) foi no sentido de que “não existe, a princípio, óbice para pagamento do crédito trabalhista com deságio, tampouco se exige a presença do sindicato dos trabalhadores para validade da votação implementada pela assembleia geral de credores”.

É relevante acrescentar que o plano de recuperação extrajudicial é menos restritivo, quanto as regras de pagamento dos créditos trabalhistas, do que o judicial. Então, em determinados processos onde há um peso muito grande dos créditos trabalhistas, o plano extrajudicial pode ser uma estratégia para flexibilizar a forma de pagamento com relação a eles.

6. A questão das Subclasses

A assembleia geral é composta por 4 classes de credores, conforme art. 41 da Lei 11.101/05: credores trabalhistas ou decorrentes de acidente de trabalho; credores com garantia real; quirografários, privilégio especial, privilégio geral ou subordinados; ME e EPP.

O PRJ até pode prever o tratamento diferenciado entre credores de classes distintas, mas deverá prever o tratamento igualitário entre credores da mesma classe, em atenção ao princípio da par condicio creditorum.

Sobre isto, surge polêmica a respeito da divisão das classes em subclasses. Afinal, dividir em subclasses poderia ferir o princípio da par condicio creditorum?

A 3° turma d STJ decidiu no Resp. 1.634.844/SP que não. O relator Ministro Ricardo Villas Boas Cueva reconheceu que “deve haver tratamento igualitário entre credores”, mas ponderou que “pode ocorrer o estabelecimento de distinção entre integrantes da mesma classe com interesses semelhantes”. Segundo ele, “tal fato se justifica pela constatação de que as classes de credores, especialmente a de credores quirografários, reúne credores com interesses bastante heterogêneos: credores financeiros, fornecedores em geral, fornecedores dos quais depende a continuidade da atividade econômica, credores eventuais, entre outros”. E concluiu: “nesse contexto, a divisão em subclasses deve se pautar pelo estabelecimento de um critério objetivo, abrangendo credores com interesse homogêneos, com a clara justificativa de sua adoção no plano de recuperação”.

Portanto, ao se criar uma determinada subclasse de credores, é importante que no plano de recuperação judicial fique “expresso o motivo pelo qual o tratamento diferenciado desse grupo se justifica e favorece a recuperação judicial, possibilitando o controle acerca da legalidade do parâmetro estabelecido”, assim foi o voto do ministro que conduziu o precedente.

O entendimento acima foi reafirmado em 2 outros julgados: o Resp. 1.700.487 e o AgInt no AREsp 1.510.244.

Os divergentes, por outro lado, dizem que a criação de subclasses é uma forma de manipulação de voto dentro de uma assembleia.

O fato é que existe a possibilidade de as classes serem fracionadas em subclasses, sobretudo, a questão não está pacificada na jurisprudência, havendo julgados que autorizam e outros que vedam tal criação.

6.1. A figura do Credor colaborador

Podemos citar, também, a figura do credor colaborador, que é aquele que se arrisca financiando a empresa em recuperação. Nas palavras de Luiz Roberto Ayoub e Cássio Cavalli, em sua obra intitulada: A construção jurisprudencial da recuperação judicial de empresas, lemos:

“Ademais é possível que o plano dispense tratamento favorecido a credores colaboradores da empresa em recuperação, que são os credores colaboradores que se dispõem a continuar a financiar a empresa durante a recuperação judicial. O tratamento diferenciado justifica-se, conforme a autorizada dicção do desembargador Gilberto Guarino, pois ‘é no período crítico de liquidez que normalmente se destaca a figura do credor estratégico, também conhecido como ‘amigo’ ou ‘parceiro’, que assume risco maior e efetivamente aposta na recuperação da empresa, então em conjuntura precária, com o que termina por beneficiar, direta ou indiretamente, todos os demais, por isso que costuma, em perfeita incidência do postulado da razoabilidade, receber tratamento diferenciado e gozar de certos benefícios.”.

O TJSP, no Agravo de Instrumento n. 2148039-07.2020.8.26.0000, relator Araldo Telles, julgada 02.03.2021, 2° câmara reservado de direito empresarial, traz, no mesmo sentido:

“(…) criação de subclasse de credores parceiros que não viola o princípio da isonomia, justamente porque os aderentes assumem o risco de continuar fornecendo produtos e serviços à recuperanda e, em contrapartida, beneficiam-se de condições melhores de pagamento de crédito concursal. Medida que se coaduna com o princípio da preservação da empresa. Necessidade, contudo, de garantir que todos os credores possam optar por integrar a aludida subclasse, não só os produtores rurais ou as casas bancárias (…)”

O art. 67, parágrafo único, da Lei 11.101/05, legitima essa figura do credor colaborador, mas sua redação traz uma limitação que, hodiernamente, gera uma grande discussão sobre a possibilidade de restrição apenas à fornecedores de bens e serviços.

Fica o questionamento: Será que a contribuição desse colaborador se restringe a bens e serviços? Então, um colaborador de dinheiro (DIP) não poderia ter uma aceleração de pagamento? Ainda hoje, com relação a reforma, surgem essas dúvidas sobre a figura do credor colaborador.

7. A discussão sobre a validade das cláusulas de exoneração do avalista

Discussão sobre a possibilidade de impedir, suspender ou excluir uma possível execução contra o avalista, quando o devedor principal estive em recuperação judicial existe desde a égide do antigo decreto-lei. A jurisprudência era firme no sentido de impossibilidade de exoneração.

Súmula 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”.

Na mesma linha o RESP 1333349/SP, 2° turma, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 26.11.2014, traz que:

“1. Para efeito do art. 543-C do CPC: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos art. 6°, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1°, todos da Lei n. 11.101/2005”.

Digamos, por exemplo, que há uma empresa em recuperação judicial a qual novou uma dívida com 50% de desconto. Vemos que a dívida se tornou de 50% junto ao banco. Sob essa lógica, o banco pode perseguir os outros 50% do avalista, porque a novação é sui generis e não impede a execução contra os avalistas.

Entretanto não é tão simples, a jurisprudência parece estar mudando seu entendimento, vejamos que no Resp. 1532943/MT o STJ chancelou um plano de recuperação judicial, aprovado com cláusula que previa a supressão de garantias reais e pessoais vinculadas às dividas da sociedade em recuperação.

O STJ repetiu o novo entendimento em vários outros julgados, como o Resp. 1661496/PE, ministro Hernan Benjamin, o Resp. 1700487/MT, de relatoria do ministro Ricardo Villas Boas Cueva e o Resp. 1752637/MT, de relatoria do Ministro Moura Ribeiro, 3° turma, julgado em 10.12.2020.

A Controvérsia está lançada. Há, ainda, muitos julgados, os quais falam que se o credor não anuir de forma expressa com a supressão da garantia, ela não é extensiva a este credor que não anuiu. Inclusive, recentemente, a 3° turma do STJ no Resp. 2.059.464/RS, decidiu nesse sentido.

8. Alteração da regra do art. 61 da Lei 11.101/05

O art. 61 previa a obrigatoriedade de permanência do devedor em recuperação judicial, até que fossem cumpridas todas as obrigações previstas no plano, as quais vencessem em até 2 anos da concessão da recuperação judicial, porém a regra mudou. Com o advento da Lei 14.112/20, não há mais a obrigatoriedade de manter o devedor na fase de fiscalização por 2 anos, facultado ao juiz a possibilidade de encerramento prévio, independente do período de carência, ou seja, a obrigatoriedade se tornou opção.

9. Plano modificado em virtude da Covid-19

Conforme a recomendação n. 63 do CNJ, Art. 4°, surgiu a possibilidade de autorizar o devedor, que esteja na fase de cumprimento de plano de recuperação, apresentar plano modificado à assembleia de credores, desde que comprove que sua capacidade de cumprir com o plano anterior foi comprometida pela pandemia da Covid-19.

Nesse cenário, muitos planos modificados foram aprovados.

A novidade não é absoluta, mas trata-se de uma adaptação, pois a jurisprudência já havia se consolidado na possibilidade de poder apresentar aditivos a um plano de recuperação judicial, até o momento da AGC. Inclusive, é possível ter assembleia de credores posterior àquela assembleia onde foi aprovado o plano desde que isso ocorra até a sentença de encerramento da recuperação judicial.

10. Controle de legalidade do PRJ

O STJ já se manifestou no sentido que o magistrado, em analise do plano de recuperação judicial, deve examinar somente os aspectos legais, ou seja, examinar a legalidade das cláusulas sem adentrar no aspectos econômicos, pois os mesmos devem ser analisados pelos credores.

Isso pode ser verificado de maneira muito clara e objetiva no Resp. 1.660.195/PR e no AgInt no AResp 1.325.791/RJ, ambos da 3° turma do STJ.

Nesse mesmo sentido é o enunciado n. 44 da I jornada de Direito Comercial: “A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle judicial de legalidade”.

No entanto, há julgados que admitem essa possibilidade quando as cláusulas inseridas no plano sejam, manifestamente, ilegais. Vejamos: “(…) Sem entrar, por ora, em maiores digressões doutrinárias, o controle prévio pode ser realizado pelo magistrado quando verificada a inclusão no plano de recuperação, de cláusulas que sejam manifestamente ilegais e já tenham sido reiteradamente, assim consideradas pelos tribunais”. (TJSP, Agravo de Instrumento 2.038.011-40.2018.8.26.0000, relator Cesar Ciampolini, 1° Câmara reservada de direito empresarial).

Portanto, em regra, o juiz não interfere nos aspectos de viabilidade econômica do PRJ, exceto se forem manifestamente ilegais.

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