O art. 51, inciso III, da Lei 11.101/05, prevê que a petição de RJ (recuperação judicial) deve ser instruída com a relação nominal completa dos credores sujeitos ou não à recuperação.
Estão sujeitos a RJ todos os créditos existentes na data do pedido, mesmo que não vencidos, conforme art. 49 da supracitada lei. Sendo que, o plano implica a novação dos créditos, e obriga tanto o devedor quanto os credores às suas condições, sem prejuízo das garantias. Entretanto, se o plano não diz nada a respeito de determinada obrigação, a qual seria sujeita a ele, serão observadas as condições originalmente contratadas.
Havia uma discussão enorme sobre o que significa o crédito ser existente ao tempo do pedido. Isto foi levado ao grau de recurso repetitivo (n° 1051) onde STJ se manifestou:
“Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”.
Restando, fundamentalmente, ser observado o fato gerador de cada crédito. E, partindo desse ponto, vamos tecer alguns comentários sobre como o credor pode se habilitar, divergir ou impugnar a lista apresentada pelo devedor.
À despeito disto, não se sujeitam à recuperação judicial, independentemente da data do seu fato gerador, os créditos que tenham natureza de: alienação fiduciária, leasing, compra e venda com reserva de domínio, promessa de compra e venda de imóveis com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, adiantamento de contrato de câmbio, tributo, contrato de locação e as dívidas constituídas nos 3 anos anteriores ao pedido de recuperação, com a finalidade de aquisição de propriedades rurais.
1. Quantia ilíquida
No art. 6°, § 1°, da Lei 11.101/05, fala-se sobre quantia ilíquida:
“Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. ”
Significa dizer que determinados credores, ao tempo do ajuizamento da RJ pelo devedor, pode deter direito sob análise do judiciário, relativo a fato gerador anterior ao pedido. E, enquanto não tornada líquida, sua demanda prossegue. Sua demanda, aliás, por óbvio, não se sujeita ao stay period (período de suspensão das ações que correm contra o devedor, deflagrado com o deferimento do processamento da RJ).
A ação em fase de conhecimento, a qual discuta determinada dívida, demanda quantia ilíquida. A quantia ilíquida, nesse caso, está atrelada a não executoriedade. Afinal, as vezes, o valor discutido é líquido e certo, mas não tem executoriedade e, por isto, a ação precisa seguir seu curso, porque não é possível habilitar crédito que esteja nessa condição.
Cabe ao credor buscar, do juízo ordinário, a expedição de ofício de reserva do crédito (art. 6°, § 3°). Uma vez reconhecida a reserva de crédito, peticiona-se sua juntada ao processo da RJ, somada ao pedido de reconhecido o seu direito político em futura AGC (assembleia geral de credores).
Há previsão legal expressa que a mudança no quadro geral de credores, reclassificação de crédito, reconhecimento de crédito que aconteça a posteriori à assembleia não altera o conteúdo político nela lançado. Então, uma vez que o juízo da ação ordinária, numa cognição sumária, oficie pela reserva do crédito, o credor deve buscar o juízo da recuperação e apresentar o reconhecimento prévio do juízo ordinário, que apesar de não ser vinculante, traz uma cognição daquele juízo de que deve haver sua reserva e a garantia do direito político na AGC. Decidido pela reserva, a partir daquele momento o credor está passível de voto, conforme art. 39 da 11.101/05.
Finalmente, se o crédito é anterior à RJ, ele se submete a ela, desde que o credor tenha poder político (pois se eu, credor, não posso votar, não posso discutir o plano, não poderá haver efeitos contra mim). É fato que, por vezes, a vontade da maioria vai sobrepor a da minoria, mas o meu direito, como credor, de compor o bloco votante deve ser assegurado.
2. Primeira lista de credores
O art. 51, III, da Lei 11.101/05 menciona a primeira relação dos credores. Tal relação é feita pelo próprio devedor. Essa lista apresentada pelo devedor quase sempre está incompleta ou com créditos classificados erroneamente, o que gera a necessidade de movimentação por parte dos credores, que são as habilitações, divergências e impugnações.
Ocorre o seguinte, o juiz recebe a petição inicial juntamente com a primeira relação de credores, e após os tramites próprios (alguns ouvem o MP, alguns pedem perícia prévia), defere o processamento da recuperação. Deferido, publica-se o edital, que chamamos de primeiro edital, com aquela primeira lista de credores, e a discriminação do valor atualizado e a classificação dos seus respectivos créditos (art. 52, § 1°, II). Então, o devedor tem 60 dias para apresentar o plano em juízo
3. Envio da comunicação aos credores
É o envio da carta (art. 22, inciso I, “a” da Lei 11.101/05). É enviada pelo administrador judicial apenas aos credores listados pelo devedor. Isto acaba sendo um problema, porque, como mencionado no tópico anterior, grande parte dos credores são omitidos na relação apresentada pelo devedor, e acabam perdendo o prazo de 15 dias para as habilitações, previsto no art. 7°, da Lei 11.101/05.
O recebimento ou não da carta não altera em nada o curso processual. Sendo assim, o credor não pode, por exemplo, alegar que a carta foi para o endereço errado. A carta é, meramente, informativa, não pode ser usada como instrumento de protesto. Portanto, o credor deve ficar atento ao edital.
4. Habilitações e divergências
A habilitação e a divergência são procedimentos administrativos, ou seja, não envolvem o juízo, e por isso devem ser apresentadas ao administrador judicial.
Habilitar é incluir créditos ausentes. A divergência, por outro lado, é utilizada quando o crédito está listado, mas sua natureza ou o seu valor, ou ambos, estão incorretos.
O credor deve estar atento. Sendo assim, o primeiro passo para o credor é descobrir quem é o administrador judicial. O segundo passo é saber do Administrador judicial qual o procedimento costuma adotar (exemplo: e-mail ou protocolo próprio no sistema) para melhor acompanhamento.
A comunicação com o administrador é importante, dá relevância ao credor, pois como diz o ditado: “quem não é visto, não é lembrado”.
4.1. Requisitos de habilitação e divergência
Os requisitos de habilitação de crédito são elencados nos incisos do art. 9 da Lei 11.101/05. Vale a observação de que o texto legal deveria exarar não só a palavra habilitação, mas divergência também, houve erro material do legislador na redação do texto legal. Portanto, lemos o caput incluindo a palavra divergência: “A habilitação e a divergência de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7°, § 1°, desta lei deverá conter: (…)”.
“I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo; ”. O próprio credor pode apresentar e receber. Por se tratar de petição administrativa, não há obrigação de atuação do advogado, mas é incomum, até mesmo pelo grau técnico envolvido.
“II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação; ”. Cuidado para não confundir classificação do crédito com classe de credores, há uma confusão recorrente entre ambos. As classes são os tipos de credores que compõem a assembleia-geral (art. 41), já a classificação são os limites e condições dos créditos pertencentes a cada classe (art. 83). O ideal ao fazer a habilitação é colocar ambos.
“III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas; ”. O administrador judicial processa e julga administrativamente, por isso tem produção de provas. Na prática, o Administrador não quer se comprometer, não quer julgar. Portanto, se tem título líquido e certo ele habilita, se não, deixa o credor entrar com a ação ordinária para se habilitar.
“IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; “.
“V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor. “.
Por fim, não podemos nos esquecer das garantias conforme os incisos IV e V.
5. Habilitação retardatária
A habilitação retardatária pode ser feita antes ou depois da homologação do QGC (quadro geral de credores) conforme art. 10, §§ 5° e 6° da Lei 11.101/05. O limite para essa habilitação é até o encerramento da recuperação judicial, que conforme art. 61, da mesma lei, se dava quando cumpridas todas as obrigações que vencessem em até 2 anos da concessão da recuperação, porém, com a alteração recente do citado artigo, pela Lei 14.112/20, faculta-se ao juízo encerrar antes, sem necessidade de esperar o fim do período de carência.
No caso da habilitação retardatária ou de impugnação à relação de credores, o juízo que deve conhecer essa discussão é o da recuperação, então o pedido de reserva de crédito dever ser feito para este juízo.
O principal efeito do crédito retardatário na recuperação judicial é a ausência de poder político. Esse efeito não se aplica aos credores trabalhistas. Os credores trabalhistas são diferenciados pois uma vez que façam a habilitação ainda que retardatária passam a ter direito de voto.
Se o crédito é ilíquido, e o credor se torna retardatário por esse motivo, uma vez habilitado o crédito, o credor deve ter o direito político reconhecido na Assembleia (não pode correr prazo contra quem tem direito, mas não tinha exigibilidade desse direito).
A nosso ver, sequer deveria ser necessário habilitar. Uma vez que o juiz decidisse pelo reconhecimento, deveria apenas mandar um oficio ao Administrador judicial para inclusão direta.
No Resp. 1.851.692/RS a habilitação de créditos foi tratada como uma faculdade. Se a devedora não habilitou o credor, este pode executar seu crédito normalmente. Este precedente é de 2021, ou seja, é uma novidade, e acreditamos que vá se estabilizar devido sua aparente finalidade educanda em relação à prática usada pelos devedores de suprimir alguns créditos, propositalmente, para não inflar a relação de credores. Porque se a devedora não coloca o credor na lista e este perde o prazo para se habilitar, ele não vai ter poder político e assim não vai poder “perturbar e dificultar”, isso facilita na aprovação do plano. Esse julgado foi um alerta em relação a essa prática de má-fé, por parte do devedor. Foi como se o STJ dissesse: “parem com essa história de não habilitar, porque senão o credor vai ficar livre para executar fora do plano’’.
Sob uma outra ótica, essa prática de não habilitação pode acabar sendo usada pela recuperanda para excluir credores estratégicos. É uma espécie de combinação entre devedor e credor: “fica fora que eu te pago depois, dessa ou daquela forma”. É sempre um risco, pode não ter nada depois. Cabe ao credor analisar se é vantajoso ou não.
6. Impugnação retardatária à relação de credores
Todos os interessados podem apresentar ao juiz impugnação à relação de credores. Observe que não são somente os credores que podem impugnar, mas qualquer interessado.
Surge uma questão interessante: é possível a impugnação retardatária? Sobre isso o STJ vinha mantendo precedentes divergentes. Entretanto, a título de segurança jurídica, após a reforma trazida pela Lei 14.112/20, passou-se a admitir, expressamente, a impugnação retardatária (art. 10, §§ 7° ao 9° da Lei 11.101/05).
O procedimento se dá conforme art. 13 da supracitada lei. Peticiona-se ao juízo, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.



