Trata-se de informativo elaborado com a finalidade de trazer, de maneira sucinta, atualizações legislativas e jurisprudências, sempre que forem relevantes para o direito empresarial.
Nosso objetivo é manter nossos clientes informados de como os novos posicionamentos adotados pela jurisprudência bem como o processo evolutivo legal podem influir nas mais diversas situações, às quais os empresários e as sociedades estão sujeitos, tais como: registro empresarial, gestão da empresa, negociações, entre outras.
Como o direito é um organismo vivo, que está em constante evolução, sempre haverá novidades relevantes por aqui.
Lei 14.195 de 2021
Iniciemos nosso informativo pela Lei 14.195/21, à qual trouxe mudanças significativas para o cenário empresarial brasileiro. Vamos apresentar algumas dessas mudanças, mostrando quais leis foram afetadas e o que isso pode representar de agora em diante.
1. Mudanças quanto a abertura de empresas (Lei 11.598/07)
- Dispensa de viabilidade locacional:
Sabemos que, quando pretende-se iniciar nova empresa através da constituição de uma sociedade, a primeira etapa é a viabilidade. Afinal, é necessário saber se é possível estabelecer-se no endereço desejado e se o nome empresarial escolhido está disponível para uso.
A segunda etapa é o registro, que se dá na junta comercial localizada na sede do estabelecimento da sociedade.
A terceira etapa é o licenciamento, ou seja, a obtenção do alvará de funcionamento concedido pela prefeitura.
O fato é que se o município não for integrado ao sistema da Redesim, e mesmo se for, se não tiver uma resposta automática para a viabilidade locacional, essa pode ser dispensada. Esta foi uma relevante mudança trazida com a alteração do art. 4° da Lei 11.589/07.
- Classificação nacional de médio risco:
Antes da Lei de Liberdade Econômica já haviam as classificações de atividade de alto risco e atividade que não eram de alto risco, ou seja, o resto. Quando não se tratava de alto risco, o município poderia emitir um alvará automático (provisório). Essa previsão podia ser encontrada tanto na Lei da Redesim quanto na Lei Complementar 123/06.
Com o advento da Lei da Liberdade Econômica passou-se a permitir uma classificação tripartite (alto, médio e baixo risco). O alto risco continuou com toda a burocracia que tinha antes. O Médio risco passou a trazer alvará automático (definitivo, e não provisório), mediante autodeclararão da sociedade. No baixo risco o alvará foi dispensado e a licença também.
Ocorre que, na Lei da Liberdade Econômica havia uma lacuna: só estava previsto sistemática de classificação, nacional, para o baixo risco (estabelecida pelo CGSIM, na resolução 51), e não havia previsão para o médio risco. Significava dizer que se não houvesse sistemática própria nos estados e municípios, para o médio risco, não havia uma regra nacional para suplementar a questão.
Contudo, a lei 14.195/21 trouxe como novidade os artigo 5°-A e 6°-A para a Lei da Redesim. Agora, a mesma sistemática que havia para baixo risco também se aplica ao médio risco. A diferença é que a classificação do baixo risco é feita com a intenção de dispensar e a do médio risco com intenção de emitir alvará automático.
- Alteração no Sistema eletrônico da Redesim:
A inclusão do art. 11, inciso IV, foi muito importante. Agora é possível registrar empresas, que não dispuserem de endereço físico, diretamente no sistema da Redesim. Isso dá agilidade ao processo de abertura de pequenas empresas e startups.
Outro ponto relevante foi a inclusão do art. 11-A, onde podemos visualizar a implementação do balcão único, com única coleta de dados. Nesse cenário, o sistema deve ser adaptado para que nenhum outro número seja exigido do empresário além do CNPJ.
O balcão único, sem dúvida, melhora a experiência de usuário. Afinal, exigir do empresário vários documentos em cada etapa do processo de registro trata-se de prática arcaica que só cria burocracias que não tornam o registro mais eficaz.
2. Mudança no registro empresarial (Lei 8.934/94)
- Descrição do objeto social no ato constitutivo:
A palavra “precisa” foi retirada do art. 35, inciso III, e agora basta apresentar o CNAE.
Parece uma mudança irrelevante, mas não é. Havia um grande problema na hora de declarar o objeto social, exatamente por causa da palavra “precisa” na frase “a declaração precisa de seu objeto social”. Afinal, o que é uma declaração precisa? Havia um tom de subjetividade neste ponto, que dava margem pra muitas interpretações. Nesse contexto o CNAE não era aceito, por ser considerado impreciso, e isto gerava muita insegurança e contribuía para o aumento da burocracia a medida que havia rejeição e necessidade de correção da declaração do objeto social.
- Analise de colidência do nome empresarial:
Agora a junta comercial só analisa colidência por identidade, semelhança não, conforme art. 35, inciso V.
A análise de colidência por semelhança será feita por meio de recurso ao DREI, e não mais pela junta comercial. Vemos, portanto, outro relevante fator de desburocratização. Ora, antes a junta fazia essa análise subjetiva da semelhança, o que consumia tempo que poderia ser empregado em atividades de cunho objetivo, aumentando a sua eficiência e eficácia.
Vale pontuar que um fator interessante para evitar colidência foi a liberação para usar o CNPJ como nome empresarial conforme art. 35-A.
- Registro de propriedade de bem imóvel em nome de empresário individual:
O art. 64 traz que se você integralizou o capital da sociedade com bem imóvel e arquivou na junta corretamente, ainda não é suficiente para transferir a propriedade do bem para sociedade. É necessário o registro no cartório de imóveis. Então você precisa obter a certidão na junta comercial, levar ao cartório de registro de imóveis e o cartório fara a transferência da propriedade.
Observe que o art. 64 falava em sociedade e não trazia nada a respeito do empresário individual. Agora com a modificação do artigo, o empresário individual foi incluso. É possível, portanto, à pessoa física transferir o bem de seu patrimônio para seu próprio registro de empresário individual.
3. Mudança na Lei das S.A. (Lei 6.404/76)
- Inclusão de competências para assembleia geral nas companhias abertas (Art. 122, inciso X):
Antes havia um enorme risco de conflito de interesses, pois a competência de decisão sobre a celebração de transações com partes relacionadas estava nas mãos do conselho de administração/administrador, então fez todo sentido deslocar tão relevante competência para a assembleia geral, pois nessa participam todos os sócios. Essa mudança traz, sem dúvidas proteção ao minoritário.
- Convocação e adiamento de assembleia geral em Companhia aberta:
No art. 124, §1°, inciso II, havia a previsão de que a primeira convocação para Assembleia se daria com antecedência de 15 dias, passando a ser de 21 dias, com a alteração. Vemos aqui outra medida de proteção ao acionista minoritário, pois quanto mais tempo o sócio tem da convocação até a assembleia, consequentemente, mais tempo tem para se informar e se preparar para a mesma.
No que se refere a adiamentos, temos uma relevante mudança: A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) agora pode, mediante decisão fundamentada, nos casos em que os administradores derem informações insuficientes a respeito do teor da deliberação, adiar a assembleia por 30 dias, contados a partir de quando a informação completa foi colocada à disposição dos acionistas, nos termos do art. 124, §5°, inciso I. Isso foi feito para inibir o administrador de prestar informações incompletas por interesses escusos, dificultando o conhecimento dos sócios, especialmente o minoritário.
- Participação obrigatória de conselheiros independentes em companhias aberta:
O §2°, do art. 140 trouxe a obrigatoriedade da figura do conselheiro independente para a composição do conselho de administração. A participação desses conselheiros independentes traz maior profissionalização para o conselho de administração e tem a possibilidade de minimizar o “conflito de agências”.
- Voto plural:
O voto plural permite que uma única ação tenha direito a múltiplos votos durante as assembleias gerais de acionistas. É interessante pois cria a possibilidade de dissociar do capital o poder de controle. Foi liberado no Brasil, com o advento da Lei 14.195/21 mas com uma série de restrições.
O assunto é bem extenso, e merece um artigo próprio, mas por hora nos limitamos a informar sua introdução ao nosso cenário jurídico.
4. Mudanças no CC/02
- Revogação tácita da EIRELI e a sua transformação em limitadas:
O DREI pediu parecer à Procuradoria Geral da Fazenda, e esta apresentou parecer dizendo que houve a revogação tácita das EIRELIs. Portanto, O DREI orientou as juntas comerciais de forma que não deveriam mais registrar novas EIRELIs, por incompatibilidade do art. 41 da Lei 14.195/21 com o inciso VI, do art. 44 e o art. 980-A do CC/02.
Ademais, as EIRELIs existentes se transformarão automaticamente em sociedades limitadas.
- Estabelecimento empresarial virtual:
Se o estabelecimento é virtual não precisa endereço, pode ser usado o próprio endereço do empresário individual ou do sócio da sociedade como referência. Nesse ponto, podemos traçar uma relação com o tópico já apresentado, anteriormente, onde falavamos da inclusão do art. 11, inciso IV, na Lei da Redesim.
- Desnecessidade de indicação do objeto social na denominação:
O DREI já havia se posicionado que não havia necessidade de indicar o objeto social na denominação (IN 81). A Lei 8.934/94, em seu art. 35, inciso III, seguia na mesma direção que o DREI , porém O Código Civil de 2002 apontava o contrário, ou seja, trazia que o objeto social deveria constar na denominação. Como havia esta antinomia a lei especial prevalecia.
Pontuamos que não há mais antinomia, o Código Civil foi modificado para concordar com a IN 81 do DREI e a Lei 8.934/94.



