1. Mudança na Lei de Representação Comercial (Lei 4.886/65)
No caput do art. 44, da Lei 4.886/65, falava-se somente em falência, até porque na época não existia recuperação judicial. Com o advento do instituto da recuperação judicial atualiza-se o dispositivo para prever tanto falência quanto recuperação.
A mudança no caput, do artigo citado anteriormente, deixou de mencionar se a equiparação (das verbas devidas aos representantes comerciais) aos créditos de natureza trabalhista é apenas para o representante pessoa física, pois o natural é que seja, porque o fundamento da proteção é o caráter alimentar das verbas devidas, não fazendo sentido a equiparação quando o representante for pessoa jurídica. Como a lei não fez essa distinção os tribunais tiveram que fazê-la.
Outro problema está na mudança do parágrafo único do art. 44, quando o texto traz: “ainda que existentes na data do pedido”, isto porque o artigo 49 da Lei 11.101/05 fala que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido da recuperação judicial, ou seja, há uma conflito entre os dispositivos. O próprio STJ no Resp 1842911/RS, de Relatoria do Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2° seção, julgado em 09.12.2020, traz que para fins de submissão à recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data do fato gerador, concordando com o art. 49 da Lei 11.101/05. A doutrina também se posiciona, majoritariamente, nesse sentido, ou seja, se o crédito for anterior deve ser incluído na recuperação.
Posto isto, o problema não é a equiparação aos créditos trabalhistas, porque já se aplicava, mas excluir o crédito dos representantes comerciais dos efeitos da recuperação judicial, isto não faz sentido algum.
Vamos refletir sobre o assunto: Hodiernamente está consolidado o princípio do tratamento igualitário aos credores, par condicio creditorum, historicamente aplicado as falências e, agora, também às recuperações judiciais. Vejamos:
Enunciado 81 da II Jornada de direito comercial: “aplica-se a recuperação judicial, no que couber, o princípio da par condicio creditorum.”
Enunciado 57 das jornadas de direito comercial: “O Plano de recuperação judicial deve prevê tratamento igualitário para membros da mesma classe de credores que possuem interesses homogêneos, sejam estes delineados em função da natureza do crédito, da importância do crédito ou de outro critério de similitude justificado pelo proponente do plano homologado pelo magistrado.”
Esses apontamentos nos mostram que devemos respeitar o princípio que determina tratamento igualitário, isonômico aos credores de uma recuperação judicial.
É possível estabelecer tratamento diferenciado desde que se justifique: Art. 67, parágrafo único, da Lei 11.101/05: “O Plano de recuperação judicial poderá prevê tratamento diferenciado aos créditos sujeitos à recuperação judicial pertencentes a fornecedores de bens ou serviços que continuarem a provê-los normalmente após o pedido de recuperação judicial, desde que tais bens ou serviços sejam necessários para a manutenção das atividades e que o tratamento diferenciado seja adequado e razoável no que concerne a relação comercial futura.”
Posto isto, indagamos o seguinte: faz sentido criar um super privilégio para os créditos dos representantes comerciais, deixando-os em melhor situação do que os próprios créditos trabalhistas, aos quais são equiparados? Parece-nos óbvio que não.
Resta-nos aguardar como os tribunais irão se manifestar.
2. Julgado sobre credor excluído do PRJ
“O titular do crédito que for voluntariamente excluído do plano recuperacional, detém a prerrogativa de decidir entre habilitar o seu crédito ou promover a execução individual após finda a recuperação”. Resp 1851692/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 4° turma, julgado em 25/05/2021.
O professor André Santacruz, diretor do DREI, vê alguns problemas com o julgado. Para ele houve uma interpretação equivocada do art. 49, § 2°, Lei 11.101/05.
Ademais, afirma que poderia haver violação ao tratamento igualitário dos credores, Par Condicio creditorum, pois poderia haver um “pinçamento”, por parte dos devedores, afim de estabelecer acordos extra recuperação, em benefício de alguns credores selecionados. Não podemos negar que essa é uma preocupação relevante e que merece uma atenção especial.
Outro ponto, segundo ele, seria um Incentivo à comportamentos oportunistas do credores, pois estes ao ver a omissão de seus nomes nas listas, poderiam aguardar o fim da recuperação e executar a sociedade.
Por outro lado, o professor Pablo Arruda apontou como ponto positivo, o caráter pedagógico desse acórdão, pois agora os devedores deverão tomar cuidado dobrado na hora de elaborar a relação de credores que vai constar no plano. Concordamos com esse posicionamento do ilustre professor, pois os recuperandos serão mais cautelosos e não farão, portanto, uma relação de credores genérica e relapsa, deixando ao encargo dos próprios credores correrem atrás do administrador judicial a fim de colocar o seu nome na lista.
O ônus da situação posto sobre o recuperando, em si, torna a recuperação mais eficiente nesse ponto.
3. Introdução para entender o julgado
A proteção da marca na sua classe de produtos ou serviços se baseia na função individualizadora dela, que está atrelada à sua finalidade de distinguir os produtos/serviços identificados, evitando associação indevidas perante os consumidores.
Atualmente, há marcas que são tão bem construídas que passam a ser mais importantes que os produtos/serviços identificados, tendo um poder de associação muito maior, o que acaba justificando uma maior proteção, fora das respectivas classes de produtos/serviços.
O fenômeno da diluição se dá quando uma marca famosa perde o seu potencial distintivo em razão do uso da mesma expressão em outros ramos, mesmo que totalmente diferentes. Há perda do valor da marca como ativo financeiro, em decorrência da diminuição do seu poder de influência.
É possível reclamar diluição quando a marca ficou maior que a própria classe, e o seu uso mesmo fora dela gera prejuízo, e deve ser protegida, mesmo sem haver risco de associação indevida. Essa ideia foi incorporada no ordenamento jurídico com a criação da marca de alto renome.
A marca de alto renome é aquela que em razão da sua fama, recebe uma proteção legal especial para protege-la contra eventual possibilidade de diluição. Essa proteção é justamente a exclusividade geral, em todos os ramos de atividade.
3.1. Julgado sobre marca famosa
O STJ no Resp 1.787.676, 3° turma, de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 14 de setembro de 2021, decidiu que a marca ser famosa não estende a proteção em outros ramos. Só haverá proteção se for reconhecido o status de alto renome.
Cuidado! Se houve afinidade entre as marcas conflitantes, uma marca famosa pode estender sua proteção para outros ramos além do seu, desde que demonstre a possibilidade de associação indevida, mas isto não se enquadra na situação de diluição, ou seja, a proteção não está sendo dada por causa do fator diluição, pois é característica especifica para quando a marca tem alto renome.



