1. Principais mudanças no registro público de empresas
Instrução Normativa DREI/ME n° 112, de 20 janeiro de 2022
1.1. Aprovação da nova ficha de cadastro nacional – FCN
A IN n° 112 promoveu mudança na IN n° 81 do DREI. Entre as mudanças temos a aprovação da nova ficha de cadastro nacional – FCN.
No primeiro momento, parece que aumentou a burocracia, mas não, o objetivo é facilitar. Além dos dados de registro que já alimentavam o sistema utilizado pela junta comercial, devem passar a ser coletados e cadastrados os dados referentes aos mandatos, poderes e atribuições dos administradores e/ou diretores.
Os bancos agora podem acessar os dados relevantes da pessoa jurídica na junta comercial para abrir e dar acesso a uma conta (isso evita a pessoa jurídica ter que ficar escaneando e mandando documento).
Na prática, essa mudança possibilita o intercâmbio de informações entre as entidades e contribui com a simplificação de processo pós-registro na junta comercial.
1.2. Revogação da EIRELI
A Lei n° 14.195/21 revogou, tacitamente, a EIRELI, ao trazer em seu art. 41 que toda EIRELI deveria ser convertida, automaticamente, em sociedade LTDA. Vejamos:
“Art. 41. As empresas individuais de responsabilidade limitada existentes na data da entrada em vigor desta Lei serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais independentemente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. ”
Dizemos tacitamente porque os dispositivos legais a seu respeito foram mantidos, por causa dos vetos que a lei sofreu.
Para criar um ambiente de maior segurança jurídica, o DREI pediu parecer da Consultoria Jurídica do Ministério da Econômica e este órgão concordou com a interpretação dada pelo DREI, ou seja, se manifestou dizendo que as regras da EIRELI estavam sim, tacitamente, revogadas com base no art. 2°, § 1°, da LINDB, in verbis:
“Art. 2°, § 1°. A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. ”
Posteriormente, a MP n° 1.085 (que depois se converteu na Lei 14.382/22) revogou, expressamente, as regras da EIRELI. Se antes o fim da EIRELI se dava de forma tácita agora é expresso.
Mas faltava concretizar o fim da EIRELI no “sistema”. Esse fim definitivo ocorreu no dia 09 de dezembro de 2022, através do Ofício Circular n° 4.823/2022 do DREI, enviado para as juntas comerciais.
De acordo com o Ofício, ocorreu a mudança automática nos sistemas, transformando todas as EIRELI em sociedades limitadas.
1.3. Proibição de rejeição do contrato personalizado
O DREI alterou (já tem certo tempo) a Lei n° 8.934/94 para determinar que, quando as partes utilizarem um contrato padrão, terão o registro automático. A junta comercial vai emitir o CNPJ automaticamente.
Surgiu um problema: Algumas juntas passaram a aceitar somente o contrato padrão. O advogado fazia contrato personalizado, que melhor atendia aos interesses do empresário, e a junta, simplesmente, não aceitava.
O DREI passou a oficiar a junta para não fazer isso. Deixando claro que a única medida que a junta poderia tomar é não conceder o registro automático para os contratos personalizados – característico do contrato padrão.
O DREI, agora, com a mudança trazida pela IN n° 112/22 ao texto da IN n° 81, tratou de deixar isso claro, expresso:
“Art. 9°-B. Os sistemas ou módulos integradores utilizados pelas juntas comerciais deverão permitir o arquivamento de instrumentos ou atos elaborados de forma exclusiva pelas partes, desde que observadas as disposições legais, prevalecendo, assim, a autonomia privada delas.
Parágrafo único: O uso de instrumentos padronizados deve ser uma opção das partes, para obtenção do registro automático, nos moldes do Capitulo IV desta instrução normativa. ”
“Art. 43. O arquivamento de ato constitutivo, alteração e extinção de empresário individual, EIRELI, sociedade limitada, exceto empresas públicas, bem como constituição de cooperativa será deferido de forma automática quando: II – o instrumento contiver apenas as cláusulas padronizadas, conforme anexos II, III, IV e VI desta Instrução Normativa. ”
A única vantagem do contrato padrão é essa automaticidade. O contrato personalizado é melhor em todos os outros aspectos, porque de fato representa, de maneira mais eficiente, os interesses do empresário e as nuances do negócio.
1.4. Atos meramente cadastrais
A Lei da Liberdade Econômica alterou a Lei n° 8.934/94 para dizer que os atos cadastrais do empresário e da sociedade empresária podem ser alterados por meio de simples medida administrativa. Não precisa fazer alteração contratual.
A IN n° 112 do DREI, ampliou a redação do art. 10 da IN 81/20 incluindo o § 1°, III:
“Art. 10. § 1. Para os fins do caput deste artigo consideram-se informações meramente cadastrais: III – informações relativas, à alteração do CEP do empresário individual e das sociedades e ainda alteração do tipo, bairro, nome ou número do logradouro do endereço do empresário individual e das sociedades por ato do poder público, quando esta não implicar em alteração física do endereço, ou seja, advir de circunstancia alheia à vontade do empresário ou sociedade. ”.
Na prática, essa ampliação representa o aumento do rol de atos meramente cadastrais que tornam desnecessária alteração contratual. Basta, como dito, anteriormente, o arquivamento de uma petição simples com a atualização “medida administrativa” e a alteração do cadastro da sociedade.
Para exemplificar, digamos que determinada sociedade informa que houve alteração do CEP do seu estabelecimento matriz. A alteração de CEP decorreu de ato do poder público e não implica em alteração física do endereço. Assim, requer seja arquivado este ato de medida administrativa e atualizado o CEP no cadastro da sociedade. Simples e prático.
Também foi introduzido o § 2° para trazer que, quando os atos, os documentos e as declarações que contenham informações, meramente, cadastrais puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos público, a junta comercial deverá, de forma automática e sem cobrança de preço, proceder com a atualização cadastral.
1.5. Do enquadramento como startup
Conforme o art. 4° da LC n° 182/21 enquadra-se como startup as organizações empresariais ou societárias cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados.
Às vezes, a sociedade está começando e quer, desde já, se enquadrar como startup, as vezes a sociedade já existe e quer fazer o enquadramento como startup, em ambos, os casos, tem que se fazer uma declaração. Vejamos:
“9.1. Requisitos
Para fins de registro, o empresário individual deve fazer constar declaração em seu instrumento de inscrição ou alterador de que se enquadra como uma startup, conforme prevê a alínea “a”, do inciso III, do § 1°, do art. 4° da Lei Complementar n° 182, de 2021.
Notas:
I. A declaração de que trata o item 9.1. deve constar do próprio instrumento de inscrição/alterador ou instrumento de enquadramento em processo apartado.
II. Além das especificidades aplicáveis às startups, deverão ser observadas as demais regras aplicáveis ao empresário individual. ”
Pode surgir dúvida de onde declarar. Essa declaração pode ser feita através de:
- Instrumento de constituição/alteração; ou
- Instrumento de enquadramento em processo apartado.
Lembrando que, se a sociedade já está constituída tem que fazer essa declaração na junta. Por outro lado, se não está constituída pode fazer através do “inova simples”.
1.6. Falecimento de sócios nas sociedades limitadas
Ressalvada a prevalência de disposição inserida no contrato social, com o falecimento do titular das quotas abre-se a possibilidade de:
1. Liquidação das quotas do falecido – dissolução parcial (art. 1.028, caput);
2. Dissolução total da sociedade pelos sócios remanescente (art. 1.028, II c/c art. 1.102 e s.s. do CC/02);
3. Sucessão das quotas do falecido (art.619, I, do CPC).
Nas duas primeiras possibilidades, a deliberação é tomada pelos sócios remanescentes e não depende de alvará ou formal de partilha, não depende da ciência ou anuência prévia dos sucessores, de cônjuge ou da participação do inventariante.
Por outro lado, na terceira possibilidade, para arquivamento do ato societário tem que apresentar o alvará judicial e/ou formal de partilha.
Toda a questão a respeito do destino das quotas com a morte do sócio que as detém já estava positivada, o que nos interessa destacar é a menção feita no texto da IN, onde ficou expresso que antes de qualquer determinação legal prevalecerá a disposição inserida no contrato social. Esse destaque trazido na IN 112/22 é e suma importância e marca a volta do “pacta sunt servanda”, deixado de lado desde a constitucionalização do direito civil, e que agora recupera suas forças graças ao advento da Lei da Liberdade Econômica.
1.7. Simplificação para publicações nas S.A.
Sobre as publicações ordenadas pela Lei n° 6.404/76, no art. 289. Com o advento da Lei n° 13.818/19 retirou-se a necessidade de publicações em diário oficial, devendo:
a) O resumo do documento deverá ser publicado no jornal impresso de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da CIA; e
b) Simultaneamente, a integra do documento deverá ser divulgada no sítio eletrônico da internet do mesmo jornal.
Essas fontes de distribuição devem observar alguns requisitos, vejamos:
1) Em jornal de grande circulação (Ofício circular SEI n° 3.153/2020/ME):
Critério distributivo e não quantitativo;
Estar disponível de forma impressa, bem como possuir versão digital;
Ser distribuído de forma habitual;
Não ser direcionado para determinados públicos.
2) Em Sítio eletrônico:
Providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da infraestrutura de chaves públicas brasileiras (ICP-Brasil).
Por fim, é interessante pontuar que as publicações de CIAs fechadas com receita bruta anual de até 78 milhões de reais não precisam ser feitas em jornal de grande circulação e nem em sitio eletrônico.
Essas CIAs poderão realizar suas publicações na central de balanços – CB do SPED e no sítio eletrônico da CIA, nos termos da portaria ME n° 12.071/21.
Nesse caso o que é arquivado na junta? Os recibos das publicações, com a comprovação das efetivas publicações deverão ser arquivadas junto com a cópia da assembleia.
Não confere à junta comercial realizar a conferência da publicação no sítio eletrônico da CIA. Se for declarado na ata, fica dispensada a juntada do recibo na junta quando a ata consignar o meio eletrônico e as datas onde foram realizadas as publicações.
Como a junta comercial avalia a receita bruta? Para fins de registro, o atendimento ao requisito exigido em relação à receita bruta anual deverá ser auferida mediante declaração da sociedade.