Revogação do parágrafo único do art. 1.015 do CC/02 (Código Civil de 2002)
Neste texto, nos referimos as sociedades contratuais, entretanto, como o artigo supracitado está no capítulo das sociedades simples, se aplica, subsidiariamente, aos demais tipos societários.
O art. 1.015, caput, traz uma cláusula geral de poderes implícitos de administração para os administradores de sociedades.
O parágrafo único representava o que se costumava chamar no direito empresarial de teoria dos atos ultra vires societatis (aqueles atos do administrador que extrapolam o objeto social). O dispositivo sempre foi muito criticado, especialmente o inciso III.
Afinal, o que seria operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade? Não nos parece haver uma resposta simples. Às vezes, o objeto é amplo, e fica difícil especificar. Às vezes, tem-se operações que não são diretamente relacionadas ao objeto, mas são acessórias, vamos ignorá-las? É complicado fazer essa distinção, e, na prática, isso acaba gerando insegurança jurídica. Sem contar que, por outro lado, burocratiza-se uma atividade que é dinâmica, que é a própria atividade negocial, porque nem sempre se tem tempo ou oportunidade, ao celebrar um negócio jurídico empresarial, de tomar todas essas cautelas.
Muitos defendiam, e defendem, que diante da atuação do administrador o mais correto é aplicar a teoria da aparência, a qual protege de forma mais adequada os terceiros de boa-fé e o trafego negocial. Presume-se que o administrador tem poderes para negociar pela sociedade, se não tinha tais poderes é um problema dele com a sociedade, o terceiro de boa-fé não tem nada a ver com isso. Esse, inclusive, sempre foi o posicionamento da doutrina.
À despeito disto, desde o advento do CC/02, essa não era a situação do nosso ordenamento jurídico, pelo menos no plano legislativo. Nas sociedades contratuais (notadamente, as limitadas) tinha-se a aplicação da teoria. A doutrina criticava isso, veementemente, ao ponto de nas jornadas de direito comercial ter sido aprovado o enunciado n° 11:
“A regra do art. 1015, parágrafo único, do Código Civil deve ser aplicada à luz da teoria da aparência e do primado da boa-fé objetiva, de modo a prestigiar a segurança do tráfego negocial. As sociedades se obrigam perante terceiros de boa-fé”.
Vejamos que se tratava de uma proposta de interpretação bem relativizada do parágrafo único do art. 1.015, justamente porque se entendia que o dispositivo era muito ruim. Não era só a doutrina que pensava assim, tanto que poderíamos encontrar precedentes judiciais relevantes no sentido dessa interpretação relativizada. Exemplo: Resp. 704.546/DF, relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, 4° turma, julgado em 01.06.2010 “não se pode invocar a restrição do contrato social quando as garantias prestadas pelo sócio, muito embora extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornaram, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente”.
Finalmente, veio a lei 14.195/21 e atendeu as reclamações da doutrina, e da jurisprudência, revogando o parágrafo único do artigo 1.015 do CC/02. Com isso, podemos dizer, agora, que não cabe à sociedade, de forma alguma, alegar excesso de poderes dos administradores? Não é bem assim, não é tão simples, como tudo no Direito.
A regra continua a ser, como antes, a teoria da aparência, por interpretação da doutrina e dos tribunais, que agora ganhou mais força com a citada revogação do parágrafo único do art. 1015 do CC/02. Mas isso não significa que agora estamos diante de uma regra absoluta. Tampouco, que a sociedade não pode em hipótese alguma alegar os excessos dos administradores. Figuras ilustres como o professor André Santacruz, diretor do DREI, afirmam que continua sendo possível que a sociedade oponha à terceiros, o excesso dos administradores, excepcionalmente, quando, por exemplo, tiver limitado, expressamente, os poderes deles e arquivado essa limitação no órgão de registro competente, tal como dizia o inciso I, do parágrafo único do art. 1015 do CC/02. Mesma coisa no caso do inciso II. O que não seria possível é opor os excessos no caso do inciso III.
Caso Loungerie x Hope (Resp. 1.943.690/SP)
Essa foi uma briga judicial interessante, que vale a pena discorrer sobre.
A loungerie alegou que “design, estampas de vestuários e similares possuem proteção de direitos autorais”, e que a Hope estava violando a Lei 9.610/98 ao usar sem autorização, nas suas peças, o design criado por ela.
O TJSP entendeu pela “inaplicabilidade da lei de direitos autorais a indústria da moda” pois não se enquadra em nenhuma hipótese do art. 7° da 9.610/98.
O STJ não corroborou esse entendimento do TJSP. A ministra Nancy Andrighi afirmou que o rol do art. 7° é exemplificativo, de modo que criações que não constem, expressamente, dele podem merecer proteção legal desde que não configurem algumas das exceções do art. 8°, cujo rol é taxativo. Assim disse a ministra: “qualquer criação que configure uma exteriorização de determinada expressão intelectual, com ideia e forma concretizadas pelo autor de modo original, é passível de proteção pelo direito autoral”, o que inclui “o desenho de bordados, rendas ou estampas”, elementos típicos dos produtos da “indústria da moda”.
Outro argumento que foi levantado pela Loungerie foi a concorrência desleal decorrente de violação de trade dress. O que foi acolhido pelo juízo de 1° grau, o qual entendeu que a semelhança entre os produtos poderia “ocasionar possível confusão visual e, consequentemente, desvio de vendas”.
O TJSP, em contrapartida, deu provimento à apelação da Hope, decidindo que a semelhança nos produtos retrata tendência do segmento mercadológico, não configurando violação de trade dress.
No STJ, a relatora ministra Nancy, reconheceu que mesmo não havendo registro de desenho industrial sobre a roupa em discussão, era possível o questionamento de eventual “deslealdade concorrencial derivada de imitação não autorizada, total ou parcial, de determinada linha estilística”, o que poderia configurar violação de trade dress. No entanto, a ministra ponderou que cabia à Loungerie comprovar sua originalidade e a possibilidade de confusão no público consumidor, o que não ocorreu, reconhecendo o tribunal: “diferenças significativas entre as peças de vestuário comparadas”, cuja semelhança apenas “revela uma tendência do segmento de moda íntima feminina”.
Sobre a imitação de trade dress o tribunal ainda declarou: “Para configuração da prática de atos de concorrência desleal derivados de imitação de trade dress, não basta que o titular, simplesmente, comprove que utiliza determinado conjunto-imagem, sendo necessária a observância de alguns pressupostos para garantia da proteção jurídica (ausência de caráter meramente funcional; distintividade; confusão ou associação indevida, anterioridade de uso)”.
No fim, a Loungerie perdeu a lide, mas não porque não tinha direito autoral ou porque os elementos típicos da moda estão fora da lei de direitos autorais, mas sim porque não comprovou a originalidade do seu design. As peças da Hope representavam uma tendência do mercado da moda, e por isso havia semelhança. Se as peças da Loungerie fossem únicas e não representassem uma tendência de mercado da moda, ela teria ganho a ação.
Aplicação do art. 523, § 1°, do CPC às empresas em RJ (Recuperação judicial)
Em caso de condenação judicial contra empresa que pediu recuperação judicial, o débito pode ser acrescido da multa e dos honorários previstos na regra do art. 523, § 1°, do CPC?
Podemos apontar 3 casos onde o STJ decidiu pela inaplicabilidade do supracitado artigo:
Resp. 1.873.081/RS, relatoria ministra Nancy. 3° turma, 02.03.2021;
Resp. 1.674.685/RS, relator ministro Bellizze, 3° turma, 08.03.2021;
Resp. 1.937.516/SP, relatora Ministra Nancy, 3° turma, 03.08.2021.
Ora, não se trata de obrigação passível de ser exigida da recuperanda nos termos da regra geral da codificação processual.
Se o crédito é concursal (fato gerador anterior ao pedido de RJ e ausência de regra legal determinando a não sujeição aos efeitos do PRJ), não é possível iniciar o procedimento de cumprimento da sentença, mas habilita-lo nos autos do processo recuperacional.
No caso de crédito extraconcursal é diferente. Resp 1.953.197/GO, relatora ministra Nancy Andrighi, 3° turma, julgado 05.10.2021. Vejamos a ementa:
“A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05 de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do dispositivo precitado devem incidir quando não pago o montante devido”.
Vemos, portanto, que o tribunal decidiu pela possibilidade do acréscimo de multas e honorários, no caso dos créditos extraconcursais.
Créditos públicos não tributários na recuperação judicial
Alguns doutrinadores fazem (ou pelo menos faziam) uma distinção entre crédito público tributário e crédito púbico não tributário. Diziam que o crédito público tributário não estaria sujeito à recuperação judicial, pela regra do art. 187 do CTN. E, como o artigo não fala nada sobre créditos públicos não tributários, eles não estariam sujeitos a esta regra.
Sobre isto, temos o Resp. 1.931.633. O juízo de 1° grau entendeu que o crédito da Anvisa (crédito público não tributário), referente à multa administrativa aplicada pela agência, não se sujeita aos efeitos da RJ, por ser dívida ativa da fazenda pública.
O tribunal manteve a decisão: “os créditos da fazenda pública, fiscais tributários ou não, estão fora do alcance do concurso de credores, devendo ser cobrados por meio de execução fiscal e, por consequência, não podem ser incluídos no concurso de credores”.
No STJ, a relatora ministra Nancy Andrighi, reconheceu que o crédito em discussão tem natureza não tributária e que o art. 187 do CTN, que trata da não sujeição à concurso de credores, refere-se apenas a créditos tributários. Mas, destacou que “na medida em que o art. 187 versa apenas sobre a cobrança judicial de créditos tributários, não se pode extrair de seu conteúdo normativo que aqueles de natureza não tributária devam trilhar caminho diverso, isto é, ao mesmo tempo em que impõe a não sujeição dos primeiros a concurso de credores, o dispositivo em questão não determina que os segundos estejam a eles sujeito”. Ademais, disse a ministra “é de se sublinhar que a Lei 11.101/05 excepciona, sem distinção quanto à natureza do crédito, as execuções fiscais da regra geral de suspensão prevista em seu art. 6°”.
Assim, concluiu ela, “ao referir-se à ‘execução fiscal’, portanto, a LFRE está tratando do instrumento processual que o ordenamento jurídico disponibiliza aos entes federados para cobrança de seus créditos, qualquer que seja a natureza da obrigação”.
Em suma, concluiu-se o seguinte “em que pese a dicção aparentemente restritiva da norma do caput do art. 187 do CTN, a interpretação conjugada das demais disposições que regem a cobrança dos créditos da fazenda pública insertas na lei de execuções fiscais, bem como daquelas integrantes da própria lei 11.101 e 10.522, autorizam a conclusão de que, para fins de não sujeição aos efeitos da RJ, a natureza tributária ou não tributária do valor devido é irrelevante”. Se o crédito é inscrito em dívida ativa e consequentemente cobrado pela via da execução fiscal, ele não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial.




